Canal de Denúncia

Presentación Pérez Torres Marítima

Regulamento do canal de denúncia

Tabela de conteúdo

INTRODUÇÃO

Artigo 1. Objeto.

Artigo 2. Âmbito de aplicação.

Artigo 3. Denúncia.

Artigo 4. Comportamento irregular, ilícito ou delitivo.

Artigo 5. Denúncia de boa fé.

Artigo 6. Direitos do denunciante de boa fé.

Artigo 7. Direitos do denunciado.

Artigo 8. Procedimento de gestão das denúncias.

Artigo 9. Denúncias de má fé.

Artigo 10. Finalização do procedimento.

INTRODUÇÃO
PTM, no seu fiel compromisso com o cumprimento normativo, habilita a todos os usuários um Canal de Denúncias externo, com a finalidade de prevenir e detetar qualquer conduta irregular, ilícita ou delitiva. O Canal de Denúncias, para além de servir para descobrir e investigar possíveis irregularidades, é uma ferramenta imprescindível para que o Código Ético e o Código de Conduta cubram toda a sua vigência e possibilite a melhoria contínua dos protocolos e políticas de prevenção, padrões de qualidade e outros regulamentos internos.

Artigo 1. Objeto.
O presente regulamento tem por objetivo regular e fornecer conteúdo do Canal de Denúncias externo da PTM, estabelecendo o procedimento de comunicação de qualquer comportamento irregular, ilícito ou delitivo produzido dentro da organização, assim como prever e proteger os direitos e garantias de todos os sujeitos intervenientes no processo de denúncia e investigação posterior.

Artigo 2. Âmbito de aplicação.
O presente regulamento é aplicável a toda pessoa física ou jurídica que mantenha algum tipo de relação com PTM e denuncie ou seja denunciada por um facto irregular, ilícito ou delitivo, utilizando para si próprio o Canal de Denúncias estabelecido para esse efeito.

Artigo 3. Denúncia.
Terá a consideração de denúncia aquela que foi colocada em conhecimento por parte do denunciante de um ou vários factos irregulares, ilícitos ou delitivos através do formulário-web que está habilitado para o efeito e cumprindo os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
A identificação do denunciante não será obrigatória, permitindo-se, assim, a apresentação de denúncias anónimas.
As denúncias incluirão os dados de identificação da pessoa ou coletivo denunciado, uma relação dos factos que se estimam irregulares, ilícitos ou delitivos, bem como os meios que provam a fundamentação da denúncia.
As denúncias anónimas serão anuladas e não transmitidas, bem como aquelas que se apresentem através de outros métodos diferentes do formulário-web do Canal de Denúncias que está habilitado para o efeito.

Artigo 4. Comportamento irregular, ilícito ou delitivo.
Terá a consideração de comportamento irregular qualquer infração do Código de Conduta de PTM, bem como aquelas condutas ou atitudes contrárias aos valores éticos da organização.
Terá a consideração de comportamento ilícito qualquer infração legal ou regulamentar, independentemente de realizar-se em benefício ou em prejuízo de PTM.
Terá a consideração de comportamento delitivo qualquer conduta prevista como delito pelo Código Penal Português, bem como no Direito Internacional Penal, independentemente de realizar-se em benefício ou em prejuízo de PTM.

Artigo 5. Denúncia de boa fé.
Terá a consideração de denúncia de boa fé aquela que, declarada conforme o artigo 3 do presente regulamento, ponha em conhecimento uma série de factos ou indícios de aparência irregular, ilícita ou delitiva, atuando o denunciante na crença racional de que os factos ou indícios relacionados são verdadeiros.
Presume-se de boa fé toda a denúncia declarada conforme o artigo 3 do presente regulamento.

Artigo 6. Direitos do denunciante de boa fé.
Os denunciantes que se identifiquem se assim o desejam e, que atuem de boa fé conforme às disposições do presente regulamento não poderão ser sancionados disciplinarmente, despedidos ou afastados da sua função, nem poderão sofrer prejuízo algum na sua relação com PTM como consequência da interposição de uma denúncia.
A interposição de uma denúncia de boa fé conforme as disposições do presente regulamento não poderá ter, em nenhum caso, a consideração de infração do Código de Conduta, dos valores éticos de PTM, nem de qualquer obrigação assumida de forma contratual.
O denunciante que se tenha identificado de boa-fé, terá o direito a ser informado, em qualquer momento, do estado do processamento da sua denúncia, bem como o resultado da mesma.
A identidade do denunciante que se tenha identificado de boa-fé, não será revelada nem a terceiros nem à própria organização. Só em caso de estrita necessidade, e mediante o consentimento da pessoa denunciante, poderão revelar-se à PTM seus dados de identificação. O gestor do Canal de Denúncias, mediante solicitação prévia por escrito por parte de PTM, analisará a situação da necessidade de revelar a identidade do denunciante, e em caso de coincidir com a necessidade, contatará ao denunciante para solicitar o seu consentimento. Os dados de carater pessoal que se revelem poderão ser utilizados pela PTM com único efeito de resolver a situação de necessidade, e serão devidamente destruídas uma vez que tenha cessado a situação.
Qualquer medida tomada contra um denunciante de boa fé e, em particular, situações de ameaça, discriminação ou assédio, pelo facto de interpor uma denúncia será investigada com a maior prioridade e sancionada oportunamente. Quando estas medidas aparentem carácter delitivo, PTM dará assistência ao denunciante em benefício dos seus direitos.

Artigo 7. Direitos do denunciado.
A pessoa denunciada terá o direito de ter conhecimento sobre a existência da denúncia. PTM obriga-se a informar da existência da denúncia ao denunciado num prazo máximo de três (3) meses desde o recebimento do relatório mensal por parte do gestor do Canal de Denúncias.
No caso que a denúncia acabe sendo arquivada, ora pelos factos descritos não terem ocorrido, ora por não serem estes irregulares, ilícitos ou delitivos, o denunciado terá direito a que assim conste oportunamente no processo e Registo de Denúncias.

Artigo 8. Procedimento de gestão das denúncias.
A cada denúncia apresentada conforme o presente Regulamento será atribuído um código único para sua identificação, e será devidamente arquivada no Registo de Denúncias.
O Gestor do Canal de Denúncias realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo, e procederá à qualificação jurídica dos mesmos. Esta qualificação será acompanhada de uma série de recomendações dirigidas à PTM sobre o devido procedimento para cada uma das denúncias recebidas.
O Gestor do Canal de Denúncias remitirá com uma periodicidade mensal o Registo de denúncias à PTM, sem incluir, em qualquer caso, os dados pessoais dos denunciantes. Quando os factos declarados numa denúncia revistam especial gravidade, o gestor do Canal de Denúncias remitirá com a máxima celeridade um relatório extraordinário.
Recebido o Registo de denúncias, PTM procederá à abertura de um processo para cada uma das denúncias registadas, cujo código de identificação coincidirá com o código de identificação da denúncia.
PTM, após apreciação da queixa, da sua qualificação e das recomendações anexas, tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada. Em qualquer caso, se deixará anotado no processo os motivos da decisão tomada.
PTM adotará, conforme o caso, as medidas cautelares oportunas para evitar a repetição dos factos denunciados durante o procedimento da investigação e para assegurar os meios de prova que podem ser obtidos.
PTM garantirá o respeito aos direitos reconhecidos aos denunciantes, aos denunciados e à terceiras pessoas que possam se ver implicadas na denúncia.
O prazo para processamento do expediente, investigação e resolução não poderá exceder seis (6) meses a contar desde sua abertura.

Artigo 9. Denúncias de má fé.
Terá a consideração de denúncia de má fé aquela na qual o denunciante seja consciente da falsidade dos factos narrados, ou atue com manifesto desprezo pela verdade.
Os dados pessoais dos denunciantes de má fé poderão ser revelados a PTM para salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa denunciada.
No caso de perceber a má fé de uma denúncia e pretenda-se obter os dados de identificação do denunciante, PTM informará ao gestor do Canal de Denúncias, justificando por escrito os motivos pelos quais quer obter ditos dados e o raciocínio através do qual conclui a falsidade da denúncia. Recebida a solicitação, o gestor do Canal de Denúncias dará um prazo razoável de alegações ao denunciante.
Analisadas as alegações do denunciante, ou finalizado o prazo estabelecido para o efeito, o gestor do Canal de Denúncias decidirá divulgar ou não os dados de identificação do denunciante.

Artigo 10. Finalização do procedimento.
Uma vez finalizada a investigação, PTM decidirá por escrito o resultado da mesma, bem como as medidas que vai adotar com motivo da denúncia. O gestor do Canal de Denúncias informará ao denunciante, sempre que este se tenha identificado previamente, de forma imediata, a referida resolução.
No caso de acreditar nos factos que são causa da denúncia, a resolução especificará as sanções a impor à pessoa ou às pessoas denunciadas, bem como as medidas a adotar para evitar que os factos não aconteçam novamente.
Resolvida a denúncia e notificada a sua resolução, se a denuncia não foi anónima, os dados de identificação do denunciante e denunciado serão definitivamente excluídos do Registo de denúncias.

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